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Direito trabalhista

A EMPRESA PRETENDE INSTITUIR POLÍTICA DE PREMIAÇÃO A FIM DE MOTIVAR SEUS FUNCIONÁRIOS?

SAIBA A DISTINÇÃO ENTRE PLR E PPR.

O PPR significa Programa de Participação nos Resultados e indica o envolvimento de todos os profissionais da empresa nas premiações obtidas por alcance de metas e objetivos preestabelecidos. O pré-requisito desse modelo é a conquista de metas previstas no planejamento comercial ou financeiro.

Já a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) indica que a divisão coletiva só acontece quando a empresa atinge os lucros esperados no planejamento inicial. Ou seja, o montante a ser compartilhado é uma parte do lucro alcançado.

Dessa forma, a grande distinção entre as parcelas é que a PLR é calculada sobre os lucros da empresa. Entretanto, o PPR é bônus atrelado a metas e objetivos, podendo ser em relação a desenvolvimento de mercado ou produtos, mas nunca ao lucro.

Embora ambas as práticas só tenham sido regularizadas com a edição da Lei 10.101/2000, nenhuma das duas estratégias tem a obrigatoriedade de ser implementada pelas empresas. Porém, ao adotá-las, as organizações devem incluir todos seus os funcionários.

A principal vantagem dessas estratégias é o aumento de motivação dos colaboradores pois, ao se sentirem recompensados com a divisão dos ganhos obtidos, os profissionais tendem a se mostrar mais engajados com os objetivos da empresa.

Muito mais que oferecer prêmios e bonificações financeiras, essas estratégias reforçam a importância do trabalho coletivo e da contribuição de todos para o alcance das metas.

Nesse sentido, é importante destacar que essas verbas não se confundem com salário, são benefícios não obrigatórios, e as metas devem ser definidas com clareza para que os colaboradores possam ter a exata medida de seu comprometimento com o resultado e a compensação que lhe será paga.

Assim, como essas parcelas não tem natureza salarial, não são especificadas na folha de pagamento, também não se confundem com comissões que resultam dos desempenhos individuais dos colaboradores. Assunto para outro artigo.

Por Daniela Mondino Cantori

OAB/RS 48.795 e OAB/SP 311.204
dcantori@capitani.adv.br

 

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