Com o advento da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro a figura da quitação anual das obrigações trabalhistas.
Nos termos do art. 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, espontaneamente, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmarem Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical de empregados. Neste documento, estarão discriminadas as obrigações de dar e fazer cumpridas durante o contrato de trabalho naquele período anual.
O termo de quitação tem por consequência conferir eficácia liberatória geral em relação àquelas obrigações expressamente discriminadas no documento.
Entretanto, a eficácia liberatória somente será conferida acaso o documento seja claro e com conteúdo detalhado e especificado sobre o que se está dando quitação, sob pena de invalidação junto ao Poder Judiciário.
Ou seja, o empregador poderá convidar o empregado a dar quitação de todas as verbas trabalhistas pagas no período. Ao sindicato caberá sinalizar a correição do pagamento e da correspondente quitação, ou apontar as verbas impagas, efetuar cálculos e/ou prestar assessoria jurídica. E caberá ao empregado assinar ou não o termo, ressalvado o direito de buscar perante o Poder Judiciário o pagamento de verbas que não estejam elencadas ou especificadas no documento.
Embora seja uma novidade para as relações trabalhistas havidas entre empregados e empregadores, não há que se discutir sobre eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 507-B da CLT já que se trata de uma liberalidade disponível às partes interessadas e o empregado conta com a assistência de sua entidade representativa.
Dessa forma, com a anuência do empregado e sua assinatura no Termo de Quitação Anual, ao empregador é dada a segurança de que as verbas ali especificadas não serão objeto de futura reclamatória trabalhista.
E, assim, a reforma trabalhista trouxe um instrumento de grande valia ao empregadores a fim de tornar indiscutíveis as parcelas quitas pelos empregados garantindo uma gestão mais concreta do passivo trabalhista sob a ótica empresarial.

Daniela Mondino Cantori
OAB/RS 48.795 e OAB/SP 311.204
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