Categorias
Direito empresarial Direito trabalhista

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL.

 

Com o advento da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro a figura da quitação anual das obrigações trabalhistas. 

Nos termos do art. 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, espontaneamente, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmarem Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical de empregados. Neste documento, estarão discriminadas as obrigações de dar e fazer cumpridas durante o contrato de trabalho naquele período anual. 

O termo de quitação tem por consequência conferir eficácia liberatória geral em relação àquelas obrigações expressamente discriminadas no documento. 

Entretanto, a eficácia liberatória somente será conferida acaso o documento seja claro e com conteúdo detalhado e especificado sobre o que se está dando quitação, sob pena de invalidação junto ao Poder Judiciário.  

Ou seja, o empregador poderá convidar o empregado a dar quitação de todas as verbas trabalhistas pagas no período. Ao sindicato caberá sinalizar a correição do pagamento e da correspondente quitação, ou apontar as verbas impagas, efetuar  cálculos  e/ou prestar assessoria jurídica.  E caberá ao empregado assinar ou não o termo, ressalvado o direito de buscar perante o Poder Judiciário o pagamento de verbas que não estejam elencadas ou especificadas no documento. 

Embora seja uma novidade para as relações trabalhistas havidas entre empregados e empregadores, não há que se discutir sobre eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 507-B da CLT já que se trata de uma liberalidade disponível às partes interessadas e o empregado conta com a assistência de sua entidade representativa. 

Dessa forma, com a anuência do empregado e sua assinatura no Termo de Quitação Anual, ao empregador é dada a segurança de que as verbas ali especificadas não serão objeto de futura reclamatória trabalhista.  

E, assim, a reforma trabalhista trouxe um instrumento de grande valia ao empregadores a fim de tornar indiscutíveis as parcelas quitas pelos empregados  garantindo uma gestão mais concreta do passivo trabalhista sob a ótica empresarial. 

Daniela Mondino Cantori
OAB/RS 48.795 e OAB/SP 311.204
dcantori@capitani.adv.br

Por Daniela Mondino Cantori

OAB/RS 48.795 e OAB/SP 311.204
dcantori@capitani.adv.br

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *