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COMO APLICAR CORRETAMENTE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA A UM EMPREGADO, E EVITAR A SUA REVERSÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

Muitos empregadores têm receio ao aplicar a rescisão contratual por justa causa a empregados que cometem falta suficientemente grave capaz de quebrar a confiança estabelecida através do contrato de trabalho, especialmente por ser uma medida extrema e de caráter pedagógico.

Quais os motivos que podem levar à aplicação da justa causa, segundo a CLT?

Nos termos do artigo 482 da CLT, os seguintes atos constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas, lesões à honra e à boa fama, jogos de azar, atos atentatórios à segurança nacional.

 No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos gravidade, atualidade e imediação.

Dessa forma, a rescisão contratual motivada deve ser utilizada em casos extremos, observando-se os requisitos legais, os quais deverão estar integralmente presentes. A saber:

a) Nexo de causalidade: a aplicação da pena depende da relação do ato punível com o contrato de trabalho ou reflexos diretos nele;

b) Imediatidade: a penalidade deve ser aplicada imediatamente após a falta praticada pelo empregado, para que seja possível e adequada a se transformar numa medida pedagógica, ou que imediatamente seja instaurado procedimento para apuração da falta grave;

c) Unicidade: para cada ato do empregado deve ser aplicada uma única punição;

d) Não discriminação: de modo geral, deve ser aplicada a mesma punição à mesma falta cometida por mais de um empregado;

e) Proporcionalidade/razoabilidade: a punição deve ser proporcional à falta praticada pelo empregado; ou seja, para faltas leves, penas brandas; faltas graves, penas mais pesadas (suspensões e até justa causa). Entretanto, o empregador deverá usar o bom senso e ser razoável quando da aplicação da medida disciplinar.

Quais os direitos do ex-empregado em caso de demissão por justa causa?

O grande temor dos empregadores é a inadequada aplicação da justa causa o que poderá ocasionar a reversão acaso o ex-empregado ingresse com reclamatória trabalhista para essa finalidade.

Para bem esclarecer, uma vez aplicada a justa causa, o empregado sofrerá profundo impacto nas verbas rescisórias pois perderá o direito ao aviso prévio, assim como aos proporcionais de férias e 13º salário, sendo-lhe devido apenas o direito adquirido integralmente. Não fará jus à multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada e nem poderá levantar o FGTS, assim como não receberá o seguro-desemprego.

Diante da complexidade das questões que envolvem a rescisão contratual por justa causa, a melhor forma de aplicá-la é seguir os preceitos legais e ter plena ciência de sua amplitude e real cabimento, além do empregador estar assessorado por advogado especialista na área trabalhista.

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COMO APLICAR CORRETAMENTE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA A UM EMPREGADO, E EVITAR A SUA REVERSÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

Muitos empregadores têm receio ao aplicar a rescisão contratual por justa causa a empregados que cometem falta suficientemente grave capaz de quebrar a confiança estabelecida através do contrato de trabalho, especialmente por ser uma medida extrema e de caráter pedagógico.

Quais os motivos que podem levar à aplicação da justa causa, segundo a CLT?

Nos termos do artigo 482 da CLT, os seguintes atos constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas, lesões à honra e à boa fama, jogos de azar, atos atentatórios à segurança nacional.
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos gravidade, atualidade e imediação.
Dessa forma, a rescisão contratual motivada deve ser utilizada em casos extremos, observando-se os requisitos legais, os quais deverão estar integralmente presentes. A saber:
a) Nexo de causalidade: a aplicação da pena depende da relação do ato punível com o contrato de trabalho ou reflexos diretos nele;
b) Imediatidade: a penalidade deve ser aplicada imediatamente após a falta praticada pelo empregado, para que seja possível e adequada a se transformar numa medida pedagógica, ou que imediatamente seja instaurado procedimento para apuração da falta grave;
c) Unicidade: para cada ato do empregado deve ser aplicada uma única punição;
d) Não discriminação: de modo geral, deve ser aplicada a mesma punição à mesma falta cometida por mais de um empregado;
e) Proporcionalidade/razoabilidade: a punição deve ser proporcional à falta praticada pelo empregado; ou seja, para faltas leves, penas brandas; faltas graves, penas mais pesadas (suspensões e até justa causa). Entretanto, o empregador deverá usar o bom senso e ser razoável quando da aplicação da medida disciplinar.

Quais os direitos do ex-empregado em caso de demissão por justa causa?

O grande temor dos empregadores é a inadequada aplicação da justa causa o que poderá ocasionar a reversão acaso o ex-empregado ingresse com reclamatória trabalhista para essa finalidade.
Para bem esclarecer, uma vez aplicada a justa causa, o empregado sofrerá profundo impacto nas verbas rescisórias pois perderá o direito ao aviso prévio, assim como aos proporcionais de férias e 13º salário, sendo-lhe devido apenas o direito adquirido integralmente. Não fará jus à multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada e nem poderá levantar o FGTS, assim como não receberá o seguro-desemprego.
Diante da complexidade das questões que envolvem a rescisão contratual por justa causa, a melhor forma de aplicá-la é seguir os preceitos legais e ter plena ciência de sua amplitude e real cabimento, além do empregador estar assessorado por advogado especialista na área trabalhista.

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A EMPRESA PRETENDE INSTITUIR POLÍTICA DE PREMIAÇÃO A FIM DE MOTIVAR SEUS FUNCIONÁRIOS?

SAIBA A DISTINÇÃO ENTRE PLR E PPR.

O PPR significa Programa de Participação nos Resultados e indica o envolvimento de todos os profissionais da empresa nas premiações obtidas por alcance de metas e objetivos preestabelecidos. O pré-requisito desse modelo é a conquista de metas previstas no planejamento comercial ou financeiro.

Já a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) indica que a divisão coletiva só acontece quando a empresa atinge os lucros esperados no planejamento inicial. Ou seja, o montante a ser compartilhado é uma parte do lucro alcançado.

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TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL.

 

Com o advento da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro a figura da quitação anual das obrigações trabalhistas. 

Nos termos do art. 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, espontaneamente, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmarem Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas, perante a entidade sindical de empregados. Neste documento, estarão discriminadas as obrigações de dar e fazer cumpridas durante o contrato de trabalho naquele período anual. 

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QUERO ABRIR UMA EMPRESA: PASSOS PARA NOVOS EMPREENDEDORES

Quer ter seu próprio negócio e se tornar um empreendedor de sucesso? Então fique atento às dicas que temos para que sua ideia saia do papel e se torne uma empresa reconhecida e lucrativa. 

Empreender é um grande desafio, mesmo para quem já tem experiência no ramo. Após a escolha do produto e a estruturação do modelo de negócio, quem quer abrir sua empresa precisa passar por uma série de etapas burocráticas para poder atuar legalmente. Definir qual será o porte da empresa, onde ela estará localizada e o regime tributário são as primeiras providências que qualquer empreendedor deve tomar. E a ajuda de um escritório de advocacia especializado não só acelera o processo, como dá segurança jurídica e soluções adequadas e modernas para assuntos complexos.   

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VOCÊ TEVE SEU CPF CLONADO? SAIBA O QUE FAZER!

Um dia você começa a receber ligações de cobrança por telefone. Em outro, chegam correspondências e, quando você menos espera, seu crédito é recusado em um estabelecimento comercial. Esses são alguns dos constrangimentos mais comuns pelos quais passa o consumidor pouco antes de descobrir que seus documentos foram clonados. 

A cada dia, o número de fraudes aumenta no Brasil. Segundo dados do Serasa, isso se deve em grande parte pelo aumento de transações online, onde o consumidor coloca seus documentos na rede e, assim, fica suscetível a vazamentos e invasões em seus dados.

Mas não é só pela web que os documentos podem ser clonados. Perder, extraviar ou até mesmo emprestar dados da mais dor de cabeça do que você pode imaginar. Uma dica importante para prevenir essa situação é sempre carregar cópias dos documentos (deixando os originais seguros em casa), principalmente em eventos com grande aglomeração de pessoas.

A primeira providência a ser tomada quando se descobre que foi vítima de clonagem é manter a calma: todo consumidor é amparado pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor – que assegura proteção nestes casos. Ademais, a empresa que vende para o estelionatário, não tomou as devidas precauções, uma vez que para fazer qualquer compra a prazo ou financiamento é imprescindível a apresentação de todos os documentos originais.

A empresa, fundada na responsabilidade objetiva, tem a obrigação de reparar o prejuízo, independente de culpa, já que sua falta de cuidado e desleixo implicou em danos para o consumidor, de acordo com previsão do Código Civil. E fique tranquilo: cabe à empresa provar que a contratação foi legítima e que o débito está correto de ser cobrado, ou seja, não é o consumidor que tem que produzir as provas.

Abaixo, fizemos um passo a passo para você saber como agir caso esteja passando por esta situação. Para uma maior segurança, procure um advogado especializado no assunto. E lembre-se: seu nome é seu maior patrimônio, proteja-o.

MEU CPF FOI CLONADO – O QUE DEVO FAZER:

1)      Primeiramente, você deve procurar a delegacia mais próxima de sua casa e registrar um Boletim de Ocorrência;

2)      Caso você tenha sido roubado, perdido ou extraviado seus documentos, é oportuno notificar a ocorrência no PROCON de sua cidade – assim, os estabelecimentos comerciais são informados do problema ao consultarem o CPF na hora da compra;

3)      O próximo passo é comparecer ao balcão do SPC Brasil. Essa prática diminui os riscos de mais fraudes porque os estabelecimentos comerciais também são avisados do ocorrido por este órgão;

4)      Logo após, você deve notificar as empresas decorrentes dos débitos para que elas retirem seu nome do cadastro de inadimplentes ou baixem o protesto realizado. Para isso, procure um advogado de sua confiança;

5)      Caso a empresa não aceite, o consumidor deve registrar a reclamação no PROCON e ajuizar uma ação, pedindo inclusive indenização por danos morais.

DICAS PARA EVITAR FRAUDES COM SEUS DOCUMENTOS:

1)      Tenha sempre antivírus de qualidade e atualizado em seu computador (e mantenha o firewall ativado);

2)      Não abra ou execute arquivos que chegam por e-mail com procedência desconhecida ou que usam indevidamente marcas de instituições financeiras. Eles podem conter vírus ocultos;

3)      Troque sua senha de acesso ao banco pela internet regularmente;

4)      Para realizar transações financeiras, sempre use seu computador pessoal;

5)      Sempre que for comprar pela internet, verificar se a página é conhecida pelo público e se é confiável – pelo menos, se possui telefone e endereço para contato caso aconteça algum problema;

6)      Acompanhe sempre os lançamentos em sua conta e entre em contato imediatamente com seu banco, caso veja alguma irregularidade.

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Direito empresarial

Uso de celular no local de trabalho. Como sua empresa lida com essa questão?

O celular em muitos casos tem sido utilizado como ferramenta de trabalho, especialmente considerando os atuais tempos em que vivemos, em meio a pandemia. Contudo, em algumas profissões ou atividades, o uso do celular pode representar um prejuízo a produtividade ou mesmo a segurança do próprio empregado. Como no Brasil não há legislação sobre a matéria, os empregadores podem estabelecer, por meio de norma internas, as regras para a utilização ou mesmo a proibição total do seu uso, durante a jornada de trabalho.

Buscando a aplicação do regramento estabelecido, o empregador poderá exercer seu poder de fiscalização e punição, sempre observando a proporcionalidade a eventuais infrações.

É imprescindível que o regramento seja levado a conhecimento do empregado, por meio de treinamentos e avisos visíveis, os quais deverão ser levados aos devidos registros.

Sua empresa também enfrenta problemas com a utilização do telefone celular? Conte-nos como você tem lidado com essa situação.